TELEFONE E WHATSAPP 9 8266 8541 | Quem Somos | Anuncie Já | Fale Conosco              
sitedagranja
| Newsletter

ASSINE NOSSA
NEWSLETTER

Receba nosso informativo semanal


Aceito os termos do site.


| Anuncie | Notificações
Voltar

Fim da escala 6x1: um debate entre custos empresariais e benefícios sociais

26/10/2026



O fim da escala 6x1: uma análise dos impactos jurídicos, econômicos e sociais da redução da jornada, conciliando a valorização do trabalhador com a produtividade e a modernização empresarial


Neste momento, o mercado de trabalho brasileiro passa por uma mudança estrutural significativa com o chamado “Fim da escala 6x1”, aprovado pela Emenda Constitucional N°141 de 16 de outubro de 2026 (EC 141), mas afinal, o que de fato isso significa em termos jurídicos e econômicos para os trabalhadores e para os empregadores? 

Este é um assunto que desperta debates na esfera pública de maneira acalorada, tendendo nos setores mais leigos da sociedade à visões maniqueístas, um benefício aos trabalhadores às custas do setor patronal. As repercussões como um todo no cenário brasileiro somente poderão ser averiguadas no longo prazo, contudo a experiência comparada no exterior somados a experimentos e pesquisas nacionais, permitem inferir não somente a viabilidade dessa medida como uma perspectiva de modernização e crescimento econômico acompanhado de melhorias sociais.

Antes de discutir as possíveis e prováveis repercussões dessa mudança é necessário delimitar o que de fato se alterou com a EC 141, para tanto não existe alternativa melhor do que examinar a letra da lei, a emenda possui 10 artigos, principalmente realizando mudanças no artigo 7° da Constituição Federal, além de disposições regulatórias e transitórias.

O art. 7° da CF 88 garante constitucionalmente os direitos trabalhistas e em sua redação anterior à EC 141 constava em seus incisos XIII e XV: 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
(Grifos do autor) 

Com a EC 141 o art. 7° passa por pequenas, contudo fundamentais, alterações na disposição destes dois incisos, cuja nova redação consta:

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;

Ou seja, com esta nova disposição não somente temos o fim da escala de trabalho semanal de seis dias trabalhados para um de descanso, com o novo mínimo de uma escala de 5x2, como houve redução da jornada de horas semanais normais máximas em quatro horas, mantendo o máximo de 8 horas diárias, representando de fato um real aumento do tempo de descanso trabalhador, que de outra forma estas horas seriam certamente redistribuídas ao longo da semana.

Ademais, provavelmente a disposição mais importante da emenda neste sentido está em seu art. 2°, o qual consta que este acréscimo de período de descanso virá “sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”.

Por fim, vale ressaltar os dispositivos contidos nos artigos 6° e 7° da EC 141, os quais ditam as regras de transição para essa mudança tão profunda em nosso mercado de trabalho. Primeiramente o art. 6° dispõe:
Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.

Implementando uma transição gradual, com prazos largos o suficiente para que as empresas estudem e experimentem novos regimes, escalas e processos com fim a se adequar à nova norma. Além disso, o art. 7° da emenda prevê:
Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Uma medida que fornece uma ferramenta fundamental para auxiliar as empresas em uma adaptação tão grande como essa, tomando o cuidado de submeter tal eventual ampliação a um instrumento jurídico conhecido que é a convenção ou acordo coletivo, que poderá prevenir eventuais abusos por parte de patrões mal intencionados. 

Neste sentido apresenta-se ao cenário político-econômico brasileiro uma grande conquista para a classe trabalhadora, entretanto não há como ignorar os receios fundamentados da classe patronal, a qual teme recessos e reveses econômicos significativos em consequência dessa conquista.

Um dos receios mais óbvios é o aumento do custo laboral, a redução das horas trabalhadas sem uma redução proporcional dos salários é entendida como um custo a ser arcado pelos empregadores para a aplicação deste direito, um estudo da Integra Associados estima um aumento aproximado de 10% do custo da hora trabalhada.

Esta redução drástica da jornada de trabalho exigirá das empresas grande esforço de reorganização e readequação, para turnos e escalas, além da previsão de um aumento da necessidade de pagar horas extras para compensar essa redução sem impactar a produção ou os serviços fornecidos. Também é prevista a necessidade de novas contratações com o fim de preencher esse novo período de descanso semanal obrigatório.
Todas essas consequências e medidas necessárias geram custos, os quais a CNI estimou entre 178 a 267 bilhões de R$ a ser arcado pelo setor empresarial, esses custos projetam um impacto negativo significativo para a economia brasileira.

Estes receios são válidos e fundamentados, não podendo ser desconsiderados, bem estar, segurança e crescimento econômico nacional são pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro, todavia não são os únicos que sustentam nosso país, dignidade da pessoa humana,  melhoria da condição social do trabalhador, direito à saúde, redução dos riscos do trabalho e redução das desigualdades são também pilares fundamentais que embasam nossa carta magna, não podem ser ignorados e mantidos apenas no campo das promessas.

Mesmo assim, não se faz necessário permanecer neste estado maniqueísta da hermenêutica dos princípios de nossa constituição, o fim da “escala 6x1” não é e não precisa ser um sacrifício econômico para ganhos sociais, a experiência no exterior além de pesquisas e experimentos nacionais demonstram que benefícios econômicos para as empresas podem ser colhidos deste novo modelo de jornada de trabalho, desde que acompanhado de uma eficiente reorganização feita de boa-fé.

Longe de uma mera reivindicação sindical a redução da jornada de trabalho é uma realidade mundo afora, Portugal e Espanha possuem jornadas de 40 horas semanais, Bélgica e França possuem jornadas normais ainda menores, de 38 e 35 horas respectivamente. E estudos produzidos pela OCDE revelam que países com as menores médias de horas semanais trabalhadas têm os maiores índices de produtividade.
Não é necessário se limitar às experiências genéricas no exterior, desde de 2015 a pauta tem tomado força, e experimentos com rigor metodológico foram conduzidos nos mais diversos contextos e cenários. Na Islândia por exemplo, entre 2015 e 2019 foi conduzido um estudo coordenado pelo sindicato Alda e pela organização de pesquisa Autonomy reduzindo a jornada de 40 para 35-36 horas semanais e grande parte das empresas demonstrou estabilidade ou mesmo aumento de produtividade. No Reino Unido, no segundo semestre de 2022, foi conduzido outro experimento, envolvendo aproximadamente 60 empresas com quase 3.000 funcionários, em que 20% da jornada de trabalho foi diminuída sem perda salarial e foram registrados aumentos médios das receitas na casa de 35%.

Nesse sentido, apresenta-se um cenário de que este maior tempo de descanso para o trabalhador se reflete em um aumento na produtividade. Nestes experimentos este aumento foi atribuído ao fim de reuniões improdutivas, mais autonomia na gestão  do tempo, menor grau de absenteísmo e foco em tarefas prioritárias.

Isso se dá pois, trabalhadores descansados tendem a errar menos, aprender, atender e operar melhor, com jornada reduzida empresas tendem a buscar melhor efetividade em seus processos eliminando procedimentos desnecessários, jornadas menos exaustivas retém bons trabalhadores que adoecem, faltam ou se demitem menos, evitando um grande custo de demissões e para novas contratações e treinamento.
Ao final destes experimentos a esmagadora maioria das empresas participantes acabaram por adotar os regimes de maneira permanente, demonstrando não somente a viabilidade como as vantagens de regimes de trabalho com maior tempo de descanso para o trabalhador.

Contudo, o sucesso obtido por estas empresas somente foi possível graças ao seu efetivo comprometimento em se adequar ao novo regime, reorganizar suas escalas e processos com fim de melhor se adequar à nova jornada de trabalho, agindo de boa-fé e sem sabotar ou negligenciar os projetos, e por essa razão colheram os frutos de maior produtividade e rendimentos com o benefícios de empregados mais satisfeitos.
Portanto, o fim da “escala 6x1” não é uma concessão de um benefício social aos trabalhadores às custas das empresas, de fato um esforço para readequação será necessário e custoso, mas no médio e longo prazo a economia e a sociedade brasileira como um todo será beneficiada por este esforço, com trabalhadores mais saudáveis e satisfeitos e empresas mais modernas, organizadas e rentáveis.

Fontes
SILVA, Sandro Pereira. A viabilidade da redução da jornada de trabalho no Brasil: evidências sobre produtividade e bem-estar na discussão sobre o fim da “escala 6x1”. RBEST: Revista Brasileira de Economia Social e do Trabalho, Campinas, v. 8, e026005, 2026. DOI: https://doi.org/10.20396/rbest.v8i00.22061.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, atualizado até a Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/atividade-legislativa/legislacao/constituicao1988. Acesso em: 24 out. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm. Acesso em: 24 out. 2026.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI). Redução da jornada para 40 horas pode retirar R$ 76,9 bilhões do PIB. Nota Técnica n. 27/2026. Brasília, DF: CNI, 7 abr. 2026. Disponível em: https://static.portaldaindustria.com.br/portaldaindustria/noticias/media/filer_public/36/1b/361b1ce0-cb7d-415e-bf85-b89709f64845/nota_tecnica.pdf. Acesso em: 24 out. 2026.

VERENICZ, Marina. Jornada de 40 horas pode elevar custos de empresas em quase 7%, aponta estudo. InfoMoney, 26 ago. 2026. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/economia/jornada-de-40-horas-pode-elevar-custos-de-empresas-em-quase-7-aponta-estudo/. Acesso em: 24 out. 2026.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 14. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2024.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e interpretação jurídica. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.


Sobre o Autor
Felipe Figueredo Raitz - ffraitz@hotmail.com

Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em História pela Universidade São Paulo (USP)



Notícias Relacionadas:


 
TENHA NOSSAS NOTÍCIAS DIRETO NO WHATSAPP, CLIQUE AQUI.

Pesquisar




X

























© SITE DA GRANJA. TELEFONE E WHATSAPP 9 8266 8541 INFO@GRANJAVIANA.COM.BR