18/08/2026
Uma nova resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) atualiza os procedimentos de fiscalização da chamada Lei Seca e estabelece novos critérios para a triagem, o teste e o reteste de motoristas.
A mudança que mais chama a atenção envolve situações em que pode haver álcool residual na boca, sem que isso signifique necessariamente que o motorista esteja dirigindo sob influência de álcool.
É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha consumido recentemente um bombom com licor, utilizado enxaguante bucal com álcool ou consumido algum produto que possa deixar temporariamente resíduos de álcool na boca.
Nessas situações, um resultado positivo na primeira verificação não será suficiente, por si só, para caracterizar a infração.
A nova regulamentação cria uma etapa de triagem nas operações de fiscalização.
Nessa fase, poderá ser utilizado um pré-teste ou teste passivo de alcoolemia para verificar possíveis indícios da presença de álcool.
O resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo. Ou seja, um resultado positivo nessa etapa, isoladamente, não poderá fundamentar uma autuação por dirigir sob influência de álcool.
Será necessária a continuidade dos procedimentos previstos na regulamentação para comprovar a eventual infração.
A resolução também detalha quando deverá ser realizado um novo teste.
O reteste poderá ser necessário quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive nos casos em que exista possibilidade de álcool residual no trato respiratório superior.
Isso pode ocorrer após o consumo de determinados produtos que contenham álcool e que deixem resíduos temporários na boca.
A ideia é evitar que uma indicação inicial seja interpretada automaticamente como prova de que o motorista dirigia sob influência de álcool.
Não.
Esse é um ponto importante: a nova resolução não altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para quem dirige sob influência de álcool.
A infração continua prevista no artigo 165 do CTB e as respectivas penalidades permanecem as mesmas.
A mudança está principalmente na forma de fiscalização e comprovação da infração.
Portanto, a nova regra não significa que quem bebeu poderá dirigir sem ser punido. O objetivo é estabelecer procedimentos mais precisos para diferenciar uma eventual presença residual de álcool de uma situação efetiva de condução sob influência da substância.
A recusa ao teste também continua sujeita às penalidades previstas no artigo 165-A do CTB.
A resolução apenas regulamenta de forma mais detalhada como essas situações devem ser registradas.
Em uma mesma abordagem, não deverão ser lavrados simultaneamente autos de infração pelos artigos 165 e 165-A, ou seja, por dirigir sob influência de álcool e por se recusar ao exame destinado a verificar essa condição.
O conhecido bafômetro, ou etilômetro, continua sendo utilizado normalmente nas fiscalizações.
A nova regulamentação não elimina o equipamento nem cria uma nova punição. Ela estabelece critérios para a utilização dos diferentes procedimentos e para situações em que seja necessário um novo teste.
A resolução também regulamenta a possibilidade de utilização de equipamentos para identificar outras substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade de dirigir.
Esses equipamentos deverão ser certificados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro.
O resultado será qualitativo, indicando a presença da substância, e não sua concentração.
A simples detecção de vestígios, porém, não significa automaticamente que o motorista esteja dirigindo sob influência. A fiscalização também poderá considerar sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Na prática, a principal novidade é que a fiscalização poderá ter uma etapa inicial de triagem, seguida de avaliação comprobatória.
Para quem apresentar uma indicação positiva por causa de eventual álcool residual na boca, a nova regra prevê procedimentos adicionais antes de uma conclusão.
Já para quem efetivamente estiver dirigindo sob influência de álcool, as penalidades continuam exatamente como previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A resolução entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União. As alterações relacionadas às fichas de fiscalização e aos códigos de enquadramento terão prazo adicional de 60 dias para adaptação dos órgãos de trânsito.
Fonte: Conselho Nacional de Trânsito (Contran) / Ministério dos Transportes
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