15/09/2021
A Câmara Municipal de Cotia aprovou nesta terça-feira (14) a Taxa de Custeio Ambiental (TCA), por meio do substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2021, referente aos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos domiciliares ou equiparados.
Popularmente chamada de “Taxa do Lixo”, o projeto de autoria do Executivo é uma exigência do Novo Marco Legal do Saneamento, sancionado pelo presidente Bolsonaro em julho de 2020 e uma das obrigações é a cobrança pela prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. O prazo para que as prefeituras regulamentassem a cobrança era até 15 de julho, portanto, Cotia aprovou com atraso.
O projeto já havia entrado na pauta no último dia 10, mas foi retirado pela mesa da Câmara para ajustes, uma vez que os valores que incidiram para o contribuinte foram considerados incompatíveis com a realidade econômica da população, variando de R$ 72 a R$ 600 mensais.
O substitutivo veio com valores mais “modestos”, mas não menos indigesto, uma vez que representa mais um imposto a ser pago pelo contribuinte. A cobrança, mensal, passa a valer a partir de janeiro de 2022 e deve ser debitada junto da conta de água e calculada com base no consumo de água de cada residência, ou metro quadrado do terreno, ou ainda estabelecimento comercial ou industrial.
O não pagamento da taxa pode levar o contribuinte a ser inscrito na dívida ativa do município. Do mesmo modo, as prefeituras também podem ser punidas.
De acordo com o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, caso o município não estabeleça a devida cobrança no prazo legal, a renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deveria ser iniciada sua vigência e nos dois seguintes. E o prefeito será enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, o Art. 5º da Lei Municipal aprovada pelos vereadores em Cotia, determina que caso os recursos arrecadados por meio da taxa não sejam suficientes para o custeio do serviço, a prefeitura poderá subsidiar “mediante a alocação de recursos orçamentários, especialmente para atender a usuários de baixa renda”.
As tarifas ficaram assim definidas:
Imóveis Edificados de Uso Residencial enquadrados nas seguintes faixas de consumo (de água):
Imóveis Edificados de Uso Comercial enquadrados nas seguintes faixas de consumo (de água):
Imóveis não edificados (terrenos) tributados por metro quadrado (m2)
Imóveis Edificados de Uso Residencial enquadrados pela SABESP na “Tarifa Social de Conta de Água” - Sem Incidência de tributação.
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O Marco Legal do Saneamento
O novo Marco Legal do Saneamento completou um ano em 15 de julho desde a sua sanção pelo Presidente Jair Bolsonaro.
No documento também foram definidas regras voltadas para a drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, além de facilitar a privatização e serviços.
Trata-se da Lei 14.026/2020, que apresenta as diretrizes nacionais para o saneamento básico e dispõe sobre regras para alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União.
O principal objetivo da nova lei é a universalização do saneamento, que prevê a coleta de esgoto para 90% da população (hoje o número não chega a 75%, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), e o fornecimento de água potável para 99% da população até o fim de 2033.
Já a médio prazo (até o final de 2022), devem ser disponibilizadas as informações relativas à adoção – pelas agências reguladoras de saneamento subnacionais – das normas emitidas pela Agência Nacional de Águas (ANA); publicação de normas referência e da metodologia para cálculo de investimentos.
Além de instituir a cobrança, o Marco Legal definiu que quando for cortada a água por falta de pagamento, o serviço de coleta de esgotos, mesmo sem pagamento, deverá ser mantido para preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários e norma de regulação do órgão de política ambiental.
A Lei define várias atividades como serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, desde coleta e reciclagem até asseio de ruas, locais públicos, remoção de terra de tubulações e outras.
Já a retenção de águas pluviais urbanas para retardar cheias também passa a ser considerado serviço público de manejo de águas pluviais.
Quanto aos edifícios, o texto exige que as novas construções adotem padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, por exemplo, hidrômetros individualizados.
Naqueles construídos sem o hidrômetro individualizado por unidade ou onde isso não for possível por custo ou razão técnica, o condomínio poderá firmar contratos especiais com os prestadores de serviços para fixar as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.
Conheça o Marco Legal do Saneamento
(Sonia Marques)